Constituição Federal - "DA SAÚDE"(art.196 ao art. 200)
Altera o art. 160 e o art. 241 da Constituição Federal, para permitir que a União condicione a entrega das parcelas de arrecadação de tributos que cabem a outros entes federativos ao pagamento dos débitos do ente recebedor com consórcios públicos; e para permitir a transferência direta para os consórcios públicos dos recursos de que trata o art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”.
RESOLUÇÃO Nº 01 de 11 de JULHO DE 2013
DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990